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Critérios de convergência

Evolução dos preços

Disposições do Tratado

  • O primeiro travessão do n.º 1 do artigo 140.º do Tratado prevê:
    “a realização de um elevado grau de estabilidade de preços, que será expresso por uma taxa de inflação que esteja próxima da taxa, no máximo, dos três Estados-Membros com melhores resultados em termos de estabilidade de preços”.
  • O artigo 1.º do Protocolo n.º 13 relativo aos critérios de convergência a que se refere o n.º 1 do artigo 140.º do Tratado estabelece que:
    “Por critério de estabilidade de preços, a que se refere o n.º 1, primeiro travessão, do artigo 140.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, entende-se que cada Estado-Membro deve registar uma estabilidade de preços sustentável e, no ano que antecede a análise, uma taxa média de inflação que não exceda em mais de 1,5% a verificada, no máximo, nos três Estados-Membros com melhores resultados em termos de estabilidade de preços. A inflação será calculada com base no índice de preços no consumidor (IPC) numa base comparável, tomando em consideração as diferenças nas definições nacionais.”

Aplicação das disposições do Tratado

  • No que se refere a “uma taxa média de inflação, no ano que antecede a análise”, a taxa de inflação é calculada com base na variação da última média de 12 meses disponível do Índice Harmonizado de Preços no Consumidor (IHPC) em relação à média de 12 meses anterior.
  • O conceito de “no máximo, os três Estados-Membros com melhores resultados em termos de estabilidade de preços”, utilizado para a definição do valor de referência, é aplicado mediante o cálculo da média aritmética não ponderada da taxa de inflação nos três países com as taxas de inflação mais baixas, a não ser que se verifiquem exceções. A evolução dos preços num país pode ser considerada uma exceção caso a sua taxa de inflação seja significativamente inferior à dos restantes Estados-Membros, devido à acumulação de fatores específicos ao país (ver Relatório de Convergência do BCE de 2010).

Evolução das finanças públicas

Disposições do Tratado

  • O segundo travessão do n.º 1 do artigo 140.º do Tratado prevê o seguinte para cada Estado-Membro:
    “a sustentabilidade das suas finanças públicas, que será traduzida pelo facto de ter alcançado uma situação orçamental sem défice excessivo, determinado nos termos do n.º 6 do artigo 126.º”.
  • O artigo 2.º do Protocolo n.º 13 relativo aos critérios de convergência a que se refere o n.º 1 do artigo 140.º do Tratado estabelece que:
    “Por critério de situação orçamental, a que se refere o n.º 1, segundo travessão, do artigo 140.º do referido Tratado, entende-se que, aquando da análise, o Estado-Membro em causa não é objeto de uma decisão do Conselho ao abrigo do disposto no n.º 6 do artigo 126.º do referido Tratado que declare verificada a existência de um défice excessivo nesse Estado-Membro.”

Procedimento relativo aos défices excessivos

O artigo 126.º estabelece o procedimento relativo aos défices excessivos. Nos termos dos n. os 2 e 3 do artigo 126.º, a Comissão Europeia preparará um relatório se um Estado-Membro da União Europeia não cumprir os requisitos de disciplina orçamental, em particular se:

  1. a relação entre o défice orçamental programado ou verificado e o produto interno bruto (PIB) exceder um valor de referência (fixado em 3% do PIB, no Protocolo n.º 12 sobre o procedimento relativo aos défices excessivos), exceto:
    • se essa relação tiver baixado de forma substancial e contínua e tiver atingido um nível que se aproxime do valor de referência; ou, em alternativa,
    • se o excesso em relação ao valor de referência for meramente excecional e temporário e se aquela relação continuar perto do valor de referência;
  2. a relação entre a dívida pública e o PIB exceder um valor de referência (fixado em 60% do PIB, no Protocolo n.º 12 sobre o procedimento relativo aos défices excessivos), exceto se essa relação se encontrar em diminuição significativa e se estiver a aproximar, de forma satisfatória, do valor de referência.

Disposições adicionais

  • O relatório preparado pela Comissão Europeia deve ter em conta se o défice público excede as despesas públicas de investimento e todos os outros fatores pertinentes, incluindo a situação económica e orçamental a médio prazo desse Estado-Membro.
  • A Comissão pode ainda preparar um relatório se, apesar de os requisitos estarem a ser preenchidos de acordo com os critérios enunciados, for de opinião de que existe um risco de défice excessivo em determinado Estado-Membro. O Comité Económico e Financeiro formulará um parecer sobre o relatório da Comissão.
  • Por último, nos termos do n.º 6 do artigo 126.º, o Conselho, sob recomendação da Comissão, tendo considerado todas as observações que o Estado-Membro interessado pretenda fazer e depois de ter avaliado globalmente a situação, decidirá, deliberando por maioria qualificada e excluindo o Estado-Membro em questão, se existe ou não um défice excessivo.

Questões processuais e aplicação das disposições do Tratado

Para efeitos de análise da convergência, o BCE emite a sua opinião relativamente à evolução das finanças públicas. No que se refere à sustentabilidade, o BCE analisa os principais indicadores da evolução orçamental no período relevante, bem como as perspetivas e desafios para as finanças públicas, e centra-se na relação entre a evolução do défice e da dívida pública.

Evolução da taxa de câmbio

Disposições do Tratado

  • O terceiro travessão do n.º 1 do artigo 140.º do Tratado prevê:
    “a observância, durante pelo menos dois anos, das margens normais de flutuação previstas no mecanismo de taxas de câmbio do Sistema Monetário Europeu, sem ter procedido a uma desvalorização em relação ao euro”.
  • O artigo 3.º do Protocolo n.º 13 relativo aos critérios de convergência a que se refere o n.º 1 do artigo 140.º do Tratado estabelece que:
    “Por critério de participação no mecanismo de taxas de câmbio do Sistema Monetário Europeu, a que se refere o n.º 1, terceiro travessão, do artigo 140.º do referido Tratado, entende-se que cada Estado-Membro respeitou as margens de flutuação normais previstas no mecanismo de taxas de câmbio do Sistema Monetário Europeu, sem tensões graves durante pelo menos os últimos dois anos anteriores à análise, e nomeadamente não desvalorizou por iniciativa própria a taxa de câmbio central bilateral da sua moeda em relação ao euro durante o mesmo período.”

Aplicação das disposições do Tratado

O Tratado refere-se ao critério de participação no mecanismo de taxas de câmbio europeu – o MTC II (o qual substituiu o MTC em janeiro de 1999).

  • Em primeiro lugar, o BCE examina se o país participou no MTC II “durante pelo menos os últimos dois anos anteriores à análise”, tal como estipulado no Protocolo n.º 13 relativo aos critérios de convergência.
  • Em segundo lugar, a avaliação da estabilidade cambial face ao euro incide principalmente sobre a proximidade da taxa de câmbio em relação à taxa central no MTC II, tendo também em conta fatores que possam ter dado origem a uma apreciação, o que está em consonância com a abordagem seguida no passado. Neste aspeto, a amplitude da banda de flutuação no MTC II não afeta negativamente a avaliação do critério da estabilidade cambial.
  • Em terceiro lugar, a questão da ausência de “tensões graves” é geralmente abordada mediante a análise do grau de desvio das taxas de câmbio em relação às taxas centrais do MTC II face ao euro. Para o efeito, são utilizados indicadores, tais como a volatilidade da taxa de câmbio face ao euro, bem como os diferenciais da taxa de juro de curto prazo em relação à área do euro e a respetiva evolução, sendo, igualmente, considerado o papel desempenhado pelas intervenções cambiais e pelos programas de assistência financeira internacionais na estabilização da moeda.

Evolução das taxas de juro de longo prazo

Disposições do Tratado

  • O quarto travessão do n.º 1 do artigo 140.º do Tratado prevê:
    “o caráter duradouro da convergência alcançada pelo Estado-Membro que beneficia de uma derrogação e da sua participação no mecanismo de taxas de câmbio deve igualmente refletir-se nos níveis das taxas de juro a longo prazo.”
  • O artigo 4.º do Protocolo n.º 13 relativo aos critérios de convergência a que se refere o n.º 1 do artigo 140.º do Tratado estabelece que:
    “Por critério de convergência das taxas de juro, a que se refere o n.º 1, quarto travessão, do artigo 140.º do referido Tratado, entende-se que, durante o ano que antecede a análise, cada Estado-Membro deve ter registado uma taxa de juro nominal média a longo prazo que não exceda em mais de 2% a verificada, no máximo, nos três Estados-Membros com melhores resultados em termos de estabilidade de preços. As taxas de juro serão calculadas com base em obrigações do Estado a longo prazo ou outros títulos semelhantes, tomando em consideração as diferenças nas definições nacionais.”

Aplicação das disposições do Tratado

  • Primeiro, relativamente a “uma taxa de juro nominal média a longo prazo” registada “durante o ano que antecede a análise”, a taxa de juro de longo prazo é a média aritmética dos últimos 12 meses para os quais existem dados sobre o IHPC.
  • Segundo, o conceito de “no máximo, nos três Estados-Membros com melhores resultados em termos de estabilidade de preços”, utilizado na definição do valor de referência, é aplicado com recurso à média aritmética não ponderada das taxas de juro de longo prazo dos mesmos três Estados-Membros incluídos no cálculo do valor de referência para o critério de estabilidade de preços. As taxas de juro são medidas com base em taxas de juro de longo prazo harmonizadas, concebidas com o objetivo de avaliar a convergência.

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