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ACÓRDÃO DO TRIBUNAL EUROPEU DE JUSTIÇA NOPROCESSO OLAF

31 de Julho de 2003

Em 10 de Julho de 2003, o Tribunal Europeu de Justiça publicou o seu acórdão no Processo C-11/00, Comissão das Comunidades Europeias contra o Banco Central Europeu, no qual a Comissão questionou a validade da Decisão 1999/726/CE do Banco Central Europeu, de 7 de Outubro de 1999, relativa à prevenção da fraude (BCE/1999/5).

O BCE salienta que houve sempre total acordo entre a Comissão e o BCE quanto à necessidade de combater a fraude e outras actividades ilegais dentro da Comunidade. O BCE atribui grande importância aos esforços de combate à fraude. Foi neste espírito que o BCE decidiu estabelecer, por meio da sua Decisão de 7 de Outubro de 1999, um sistema antifraude abrangente, sob a responsabilidade de um comité independente, destinado à prevenção e detecção da fraude e de outras actividades ilegais lesivas dos interesses financeiros do BCE, que reflectia o regime estabelecido no regulamento comunitário relativo aos inquéritos efectuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF). O BCE reconhece a decisão do Tribunal Europeu de Justiça segundo a qual o referido regulamento é aplicável ao BCE, devendo, por conseguinte, a protecção dos interesses financeiros do BCE contra a fraude e outras actividades ilegais ser proporcionada ao abrigo do referido regime geral comunitário e não separadamente como tem sucedido até à data.

O BCE acolhe com agrado o facto de o Tribunal Europeu de Justiça sublinhar a independência do BCE, ao afirmar que "os autores do Tratado CE pretenderam manifestamente garantir que o BCE tenha condições para cumprir de modo independente as missões que lhe são confiadas por esse Tratado". Assim, a aplicação do regulamento relativo aos inquéritos efectuados pelo OLAF não deverá afectar o desempenho independente das atribuições do BCE.

Em total respeito pela decisão do Tribunal Europeu de Justiça sobre este processo, o BCE tomará as iniciativas necessárias por forma a adaptar as suas regras e procedimentos internos ao enquadramento jurídico apresentado pelo Tribunal Europeu de Justiça no seu acórdão e adoptará as medidas necessárias por forma a assegurar uma estreita coordenação com o OLAF no combate à fraude.

Quanto a este aspecto, o BCE acolhe com agrado que o Tribunal Europeu de Justiça sublinhe que "não é de excluir que eventuais especificidades ligadas ao cumprimento das missões do BCE sejam tomadas em consideração por este último", na adopção das condições e procedimentos necessários para a regulação das actividades do OLAF relacionadas com o BCE, "tendo o BCE o ónus de provar a necessidade das restrições que adoptar a esse título". O BCE regista que o Tribunal Europeu de Justiça reconhece que determinados tipos de informação sensível relacionada com as actividades do BCE deverão estar sujeitos a confidencialidade, a fim de não serem postas em causa as atribuições que lhe são cometidas pelo Tratado CE.

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Banco Central Europeu

Direção-Geral de Comunicação

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